sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Concurso da Câmara: justiça impõe mais 2 derrotas a Edson Batista


Processo nº 0012428-16.2013.8.19.0014

"Certifico e dou fé que o réu Município de Campos e seu patrono foram incluídos no sistema DCP em 28/08/14, após a publicação da r. Sentença (04/08/14). Assim, considerando que não ocorreu vista de autos por parte do referido réu, nem intimação específica para ciência da sentença, remeto os autos à republicação do contéudo de fl.206/209. Outrossim, certifico e dou fé que, nesta data, foi incluído no sistema DCP o patrono da autoridade coatora. Ao réu e à autoridade coatora ciência da r. sentença de fl 206/209: É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino que se inclua o Município de Campos dos Goytacazes no pólo passivo da demanda. As razões serão a seguir conhecidas.Devem ser repelidas as alegações de necessidade de formação de litisconsórcio passivo, veiculada pela Câmara, e ilegitimidade passiva, avivada pelo Município. De acordo com parte da doutrina, a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de seus atos. Todavia, o caso em voga envolve o procedimento especialíssimo do mandado de segurança, regido pela lei 12.016/2009, figurando o Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes na qualidade de autoridade coatora, nos precisos limites do art. 7, I, do referido diploma legislativo.Destarte, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre Câmara e Município, na medida em que aquela apresenta-se na qualidade de coator. Mencione-se que o órgão, a despeito de tal natureza, manifestou-se categoricamente sobre o mérito da contenda. Por outro lado, não se sustenta a preliminar do Município, vez que este é parte legítima para o feito, pois é a pessoa jurídica a qual a Câmara (órgão) integra.Não é por outra razão que o art. 7, II, da lei 12.016/2009, preconiza que se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o que nada mais é do que a citação da mesma. (...) Portanto, verifica-se a ilegalidade no preenchimento da vaga, com violação ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal. À conta do exposto, o pleito merece vicejar. 

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que procedam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, à convocação de autor para a realização da etapa seguinte do certame para cargo de assistente técnico operacional, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, e, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios, promovam sua nomeação e posse no aludido cargo. Ante a isenção legal, deixo de condenar a parte ré nas custas processuais. Sem honorários. Sentença submetida ao duplo grau, na forma do art. 14,§1º, da lei 12.016/2009. PRI"

Processo nº 0012512-17.2013.8.19.0014

"Ficam intimadas as partes, através de seus respectivos patronos, para ciência da r. sentença de fls. 192/193. "...Isto posto, CONCEDO a segurança e determino a Câmara Municipal que no prazo de até 15 (quinze) dias convoque a impetrante, designando dia e hora para que a mesma proceda na forma da Portaria de fls. 44 e ao final do procedimento nela apontado, sendo aprovada a impetrante, seja promovida a nomeação e posse da impetrante no cargo de Assistente Técnico Operacional. Custas pelo impetrado. Sem honorários. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. I."
:

Nenhum comentário: